Reagrupamento familiar em Portugal: a regra dos 2 anos e quem está dispensado
Quem tem residência em Portugal pode trazer a família, mas a lei pede dois anos de residência válida, com exceções previstas, como filhos menores a cargo, e prazo de 15 meses para certos cônjuges.

Quem mora em Portugal com autorização de residência pode pedir o reagrupamento familiar. Desde a Lei n.º 61/2025, o titular precisa ter a autorização válida há pelo menos dois anos (15 meses para o cônjuge que coabitou com ele 18 meses antes da entrada em Portugal), com exceções previstas na própria lei.
O que aconteceu
A Lei n.º 61/2025, publicada no Diário da República em 22 de outubro de 2025, alterou o regime de estrangeiros (Lei n.º 23/2007). O artigo 98.º passou a dizer que o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar com os familiares previstos nos artigos 99.º e 100.º, desde que eles tenham vivido com ele ou dependam dele. Tanto faz se os laços familiares são anteriores ou posteriores à chegada do residente a Portugal. Para o cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular pelo menos 18 meses no período imediatamente anterior à entrada dele em Portugal, o n.º 2 fixa o período em 15 meses.
O prazo do n.º 1 não se aplica a três grupos, segundo o n.º 3 do artigo 98.º: menores ou incapazes a cargo; o cônjuge ou equiparado que seja, junto com o titular, pai, mãe ou adotante de menor ou incapaz a cargo; e familiares de quem tem autorização concedida pelos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A da lei (o artigo 90.º trata de docência, atividade altamente qualificada e atividade cultural).
O n.º 4 do mesmo artigo permite que o prazo seja dispensado ou reduzido em casos excecionais bem fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações. A lei manda considerar a solidez dos laços familiares e a integração da pessoa em Portugal.
O artigo 101.º exige duas condições do titular: alojamento próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região e que cumpra as normas de segurança e salubridade, e meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros da família, sem recurso a apoios sociais. Os detalhes ficam para portaria. O artigo 99.º, n.º 6, acrescenta que o casamento ou a união de facto precisam ser válidos e reconhecidos pela lei portuguesa e que o requerente e o cônjuge ou equiparado devem ter pelo menos 18 anos na data do pedido.
Pelo artigo 105.º, o pedido deve ser decidido em nove meses. Em circunstâncias excecionais de complexidade, o prazo pode ser prorrogado por igual período, salvo nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, e o requerente é informado. Esse é o prazo previsto na lei, não uma garantia de quando o seu caso será resolvido.
| Quem quero trazer | Dois anos de residência do titular? |
|---|---|
| Filho menor ou incapaz a cargo | Não precisa (art. 98.º, n.º 3, a) |
| Cônjuge que também é pai, mãe ou adotante de menor a cargo com o titular | Não precisa (art. 98.º, n.º 3, b) |
| Familiares de titular de autorização dos arts. 90.º, 90.º-A ou 121.º-A | Não precisa (art. 98.º, n.º 3, c) |
| Cônjuge que coabitou com o titular 18 meses antes da entrada dele em Portugal | 15 meses (art. 98.º, n.º 2) |
| Outros casos | 2 anos, salvo dispensa excecional (art. 98.º, n.º 1 e 4) |
Resumo do texto da Lei n.º 61/2025 publicado em 22 de outubro de 2025. Confirme se houve alteração posterior.
O que muda para você
Na prática, quem chegou há pouco a Portugal e quer trazer o cônjuge sem filhos em comum precisa esperar dois anos de autorização de residência válida, ou 15 meses se o cônjuge ou equiparado tiver coabitado com você pelo menos 18 meses imediatamente antes da sua entrada em Portugal (art. 98.º, n.º 2). Para filhos menores a cargo, a lei afasta essa espera.
Quem tem autorização de residência enquadrada nos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A não precisa cumprir os dois anos para a família. Confira com a AIMA ou com um advogado se o seu título se encaixa.
Os familiares reagrupados deverão, depois de receber a autorização, cumprir medidas de integração, como formação em língua portuguesa e em princípios constitucionais, e o ensino obrigatório no caso de menores, nos termos de decreto regulamentar (artigo 101.º, n.º 3). A renovação da autorização depende de comprovar esse cumprimento e os critérios de alojamento e meios sem apoios sociais, salvo motivo que não seja culpa deles. Por razões humanitárias, os familiares podem ser dispensados das medidas de integração por despacho do Governo (n.º 5).
A lei entrou em vigor em 23 de outubro de 2025 e vale para procedimentos iniciados a partir dessa data. Ela previu uma janela transitória de 180 dias para o titular pedir a residência de familiares que já estivessem em Portugal, tivessem entrado legalmente e cumprissem os requisitos do artigo 98.º; contados da entrada em vigor, esse prazo terminou por volta de 21 de abril de 2026 (cálculo da Imigraê). Pelo artigo 103.º, n.º 2, o titular também pode pedir a residência dos familiares do n.º 3 do artigo 98.º (por exemplo, filhos menores) que já estejam em Portugal, tenham entrado no país e permaneçam nele na data do pedido.
O que fazer agora
- Conte desde quando a sua autorização de residência está válida: é esse o relógio dos dois anos (ou dos 15 meses, no caso do cônjuge do n.º 2).
- Veja se algum familiar está nas exceções: filho menor ou incapaz a cargo, ou cônjuge que seja pai ou mãe de menor com você.
- Organize a prova de alojamento e a prova de meios de subsistência sem apoios sociais, por exemplo contrato de arrendamento e comprovativos de rendimento; confirme na portaria e com a AIMA o que é aceite.
- Antes de pedir, confirme no site da AIMA e com um advogado de imigração a lista de documentos e os valores em vigor, porque o detalhe está em portaria e a lei pode ser alterada.
- Evite gastos com viagem dos familiares antes de a AIMA decidir o pedido.
O que isso significa
O reagrupamento familiar continua a existir, mas ficou com uma espera de dois anos, com as exceções acima. A lei prevê exceções para menores ou incapazes a cargo, para o cônjuge que tem filho em comum com o titular e para familiares de certos titulares de autorização. A lei não garante aprovação nem resultado para ninguém: cada pedido é analisado individualmente pela AIMA. Este texto resume o que a lei diz e não substitui a análise do seu caso por um advogado.
Em que pé anda
- 22 de outubro de 2025: Lei n.º 61/2025 publicada no Diário da República
- 23 de outubro de 2025: Lei entra em vigor e começa a janela de 180 dias para familiares já em Portugal
- Cerca de 21 de abril de 2026: Termina a janela transitória de 180 dias (cálculo da Imigraê)
Não substitui aconselhamento jurídico: confirme sempre no órgão responsável.
Fontes
Informação válida em 6 de novembro de 2026. As regras podem mudar: confirme sempre na fonte oficial antes de decidir.
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